Biodicionário

Foto: Cimi

Você sabia que a grilagem foi responsável por 35% das áreas desmatadas na Floresta Amazônica entre agosto de 2018 e julho de 2019, segundo o Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM)? Centenas de posseiros foram atraídos pela ideia de terra barata que o governo federal, capitaneado pelo presidente Jair Bolsonaro, iria, supostamente, legalizar. No litoral do Paraná, assim como em outras partes do Brasil, a ameaça da grilagem também é permanente. A possibilidade de construção de um complexo industrial portuário privado em frente à Ilha do Mel – cuja incoerência a pandemia que enfrentamos só reforça, por incontáveis motivos – coloca em risco indígenas e comunidades tradicionais que vivem na região. Nesta edição, queremos convidar você a entender melhor o que signifi ca “grilagem de terras” e o que são terras indígenas e devolutas.

Grilagem de terras

É um processo de falsifi cação de documentos para, ilegalmente, tomar posse de terras devolutas ou de terceiros. O termo também designa a venda de terras pertencentes ao poder público ou de propriedade particular mediante a alteração ou criação de documentos de propriedade da área. Assim, o grileiro se apossa dessas terras com documentos falsos, ilegais. É comum a contratação de jagunços e pistoleiros para expulsar os antigos proprietários e/ou se proteger de possíveis invasores, e o uso das terras é geralmente voltado ao extrativismo ilegal e à práticas criminosas. Esse ato de ocupar ilegalmente terras públicas, que é a grilagem, está diretamente ligado ao desmatamento e aos riscos que as comunidades tradicionais, como indígenas e quilombolas, vivem dia após dia.

Terras devolutas

São pedaços de terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de uma entidade particular, ainda que, muitas vezes, estejam sob alguma posse por meio da grilagem. O termo “devoluta” está relacionado ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Hoje, a Constituição inclui entre os bens pertencentes à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortifi cações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental” (art. nº 20, II). As demais terras devolutas pertencem aos Estados. A destinação de terras devolutas deveria ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. Pelo viés ambiental, o artigo nº 225 da Constituição defi ne que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis.

Terras indígenas

Terra indígena é um local de propriedade da União habitado por um ou mais povos indígenas em caráter permanente. Conforme art. nº 231, § 1º, da Constituição Federal, “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” É um tipo específi co de posse, já que não é propriedade privada, e sim coletiva. O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional é um direito originário. Portanto, a terra indígena não é criada por atos, mas reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais nos termos da Constituição Federal de 1988. A terra indígena não é apenas o espaço ocupado por indígenas, mas todo o espaço necessário para a sobrevivência de sua cultura. O estudo para sua demarcação, portanto, leva em conta todo o território utilizado pelos indígenas para sobreviver e para manter suas crenças. As terras indígenas são o suporte do modo de vida diferenciado e insubstituível dos cerca de 300 povos indígenas que habitam o Brasil. Segundo a Funai, há atualmente 462 terras indígenas regularizadas, que representam cerca de 12,2% do território nacional.

Crédito- Agência Brasil